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DUPLO EFEITO E LEGÍTIMA DEFESA
Por Thomas Blommaerts
23/12/2005

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São Tomás de Aquino

O princípio, teoria, ou doutrina do duplo efeito é uma regra ética que se refere à permissibilidade de ações das quais dois efeitos seguem-se simultaneamente, sendo um bom e outro mau: logo, ações que possuem ‘duplo efeito’. Este princípio tem sua origem na Summa Theologiae de São Tomás de Aquino¹, onde é usado na justificação do homicídio em legítima defesa, e sua aplicação diz respeito a casos onde não há intenção de gerar um efeito mau, mas um efeito bom que somente pode ser produzido simultaneamente a um efeito mau.

O princípio do duplo efeito é geralmente tomado como exigindo quatro condições necessárias para que uma ação caia sob o domínio do mesmo²:

1.Que o ato em si deva ser moralmente bom ou ao menos indiferente;
2.Que o efeito bom, e não o efeito mau, deva ser objeto da intenção;
3.Que ambos os efeitos devam fluir simultaneamente (na ordem da causalidade, mas não necessariamente da temporalidade), ou seja, que o efeito bom não deva ser produzido por meio do efeito mau;
4.Que haja uma razão proporcionalmente grave para a permissão do efeito mau, ou seja, que o efeito bom deva compensar o efeito mau que o acompanha.

O princípio é importante na aplicação da teoria moral a casos práticos e trata da relevância em distinguir entre efeitos das nossas ações que são objetos da nossa intenção e efeitos que são previstos, mas não positivamente intencionados. Certos casos são facilmente enquadrados nas condições acima expostas. Por exemplo, um motorista dirigindo um carro cujos freios falham joga seu carro na calçada para evitar o atropelamento de um grupo de crianças atravessando a rua, mesmo prevendo o atropelamento de um pedestre na calçada. Neste caso, de acordo com o princípio do duplo efeito, o ato é lícito, pois por mais que dele um efeito bom e um efeito mau se sigam, a intenção do motorista estava direcionada ao efeito bom (salvar o grupo de crianças do atropelamento), sendo o efeito mau (o atropelamento de um passante inocente) necessário para a realização do efeito bom, e compensado pelo efeito bom.

A avaliação da importância relativa entre os efeitos bons e maus é muitas vezes relativamente fácil (como no exemplo acima, no qual a vida de um passante salva a vida de várias crianças), porém pode também ser problemática (como, por exemplo, no caso de um médico que decide executar uma histerectomia em uma gestante com câncer uterino para tentar salvar sua vida, sacrificando um feto cuja vida corria risco devido à doença da mãe). Outros problemas que podem emergir são a distinção entre efeitos intencionados e não intencionados, e a relativa dificuldade de analisar a série causal em alguns exemplos como o do homicídio em legítima defesa, que será objeto do restante desta brevíssima apresentação.

Meu objetivo aqui é apenas uma rápida análise das dificuldades que aparecem na aplicação do princípio do duplo efeito à legítima defesa, que foi justamente o caso que São Tomás quis justificar com tal princípio. Para tentar emitir um julgamento acerca da legitimidade do emprego do homicídio de um agressor por parte de um sujeito que intenciona somente a salvação da própria vida, devemos colocar tal caso à prova o submetendo a cada uma das quatro condições previamente apresentadas que um ato deve cumprir para conformar com o princípio do duplo efeito.

A primeira condição é que o ato em si deva ser moralmente bom ou ao menos indiferente. Esta é sem dúvida a cláusula mais simplesmente passível de aceitação: neste caso, dado que o ato em questão consiste em impedir que um agressor tome a vida do sujeito, ele facilmente obedece a tal condição.

Em segundo lugar, o agente não deve intencionar o efeito mau, mas apenas permiti-lo em vista do efeito bom que será atingido, e se fosse possível atingir tal efeito bom sem a presença do efeito mau, o agente deveria fazê-lo. No caso em questão, diremos que tal condição também é suprida, pois a vida do sujeito estaria hipoteticamente em perigo letal por agência do agressor. Não é simplesmente da vontade de assassinar seu agressor que sua ação se segue, mas da vontade de salvar sua vida, sendo a morte do agressor permitida por ser necessária à preservação da sua vida. Santo Agostinho, um dos principais opositores da legítima defesa, parece não ter contemplado esta possibilidade (i.e. da intenção ser direcionada ao efeito bom, e o efeito mau apenas permitido), e este parece um dos pontos mais fortes de São Tomás de Aquino em sua justificação da legítima defesa.

A condição seguinte parece-me a mais dificilmente aceita no caso da legítima defesa: o efeito bom deve fluir da ação tão imediatamente quanto o efeito mau, na ordem da causalidade. Isto quer dizer que o agente não mataria seu agressor para salvar a sua própria vida, mas da detenção do seu agressor dois efeitos se seguiriam simultaneamente: a salvação da sua vida (efeito bom) e a morte do seu agressor (efeito mau). São Tomás invoca a segunda alternativa como genuína: a morte do agressor estaria fora da intenção, suprindo a segunda condição, e seria um efeito paralelo à preservação da própria vida. Como podemos saber, todavia, que a primeira alternativa não é a mais precisa, ou seja, que não é necessário que a preservação da própria vida siga da morte do agressor? Minha opinião é que esta alternativa é tão ou mais plausível do que a admitida por São Tomás de Aquino.

Em muitos outros casos que se fazem objetos da aplicação do princípio do duplo efeito esta cláusula é facilmente observada. Por exemplo, na circunstância em que um médico sugere a um paciente canceroso um tratamento por quimioterapia. Simplificando a nossa hipótese, aqui parece ser muito mais simples aceitar que dois efeitos sigam imediatamente: progresso na eliminação de um tumor maligno (efeito bom) e queda de cabelo (efeito mau). Tais efeitos provavelmente não serão simultâneos na ordem da temporalidade, mas que se sigam tão logo quanto o outro da submissão à quimioterapia é aceito naturalmente (ao contrário do que pode parecer no caso da legítima defesa, aqui é óbvio que o efeito bom não se segue do efeito mau e vice-versa). Também é manifesto neste caso que o efeito bom compensa o efeito mau, o que nos leva à análise da quarta e última condição.

Tal condição para a aplicação do princípio do duplo efeito, como vimos, é que haja uma razão proporcionalmente grave para permitir o efeito mau. No caso da legítima defesa, isto significaria que a preservação da vida de um inocente seria razão suficiente para permitir o aniquilamento da vida de um homicida. É sem dúvida claro que na circunstância de homicídio em legítima defesa esta cláusula seja mais dificilmente aceita do que no caso do médico que prescreve o tratamento por quimioterapia, melhorando as condições de saúde de seu paciente, mas causando simultaneamente a perda dos seus cabelos. Nota-se, portanto, que esta cláusula é também problemática, embora aqui seja mais fácil se decidir a favor ou contra a aceitação da mesma. Se estivermos de acordo com a conformidade do caso de homicídio em legítima defesa com a quarta cláusula do duplo efeito, estaremos dizendo simplesmente que a vida de um inocente vale mais do que a vida de um transgressor que visa tirar a vida alheia, i.e. que a morte do agressor é preferível à morte daquele que sofreria agressão inocentemente. Isto é obviamente disputável e me parece tornar a argumentação de São Tomás um pouco mais vulnerável.

Em vista das razões que pretendi apresentar aqui o mais breve e claramente possível, é minha opinião que o princípio do duplo efeito não pode ser invocado na legítima defesa com a mesma liberdade de outros casos – como alguns que vimos – por (1) julgar não ser claro que a terceira cláusula, provavelmente a mais importante, pois trata justamente da necessidade de seguirem-se efeitos simultâneos em detrimento de um efeito mau que leve a um efeito bom, seja obedecida neste caso; e (2) por ser disputável a conformidade do caso à quarta condição, visto que não me parecem existir parâmetros claros para a comparação de valor entre vidas humanas.



Bibliografia auxiliar:
•CONNELL, F.J. “Double Effect, Principle of”. New Catholic Encyclopedia Vol. 4 (New York: McGraw-Hill), pp. 1020-2, p. 1021. URL = <http://www.trosch.org/phi/dbl-efft.htm>.
•McINTYRE, Alison. “Doctrine of Double Effect”, The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Summer 2005 Edition), Edward N. Zalta (ed.), URL = <http://plato.stanford.edu/archives/sum2005/entries/double-effect/>.
•UNIACKE, Suzanne. “The Doctrine of Double Effect”. The Thomist 48, 2, 188-218.


Notas
¹ Summa Theologiae, II-II, q. 64, a. 7. URL = <http://www.newadvent.org/summa/306407.htm>.
² Para o leitor interessado na justificação destas cláusulas: cf. Mangan, J. (1949) “An historical analysis of the Principle of Double Effect”. Theological Studies 10, pp.41-61; Connell, F. J. (1967) “Double Effect, Principle of”. New Catholic Encyclopedia, vol. 4 (New York: McGraw-Hill), pp.1020-2.

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  Comentários
 joao debs 31/12/2005 - 11:43:34 
 http://www.organismo.art.br/blog
vários ... mas indico a vc o nosso trabalho aqui em Curitiba de costuras culturais calcado no príncpio articilista Paulo Leminki, penso que podemos trocar conteúdos. Vejam, comemtem e postem ...
Brabo!
PS- Essa matéria sobre duplo efeito, conversa também com sintropismo, mas isso renderia uma paralela ...


 N.S.Azevedo 23/04/2006 - 17:21:38 
Olá! Apenas alguns comentários: Me parece que quando você usa na cláusula (3) “simultâneo”, devemos entender simplesmente que ela quer dizer o seguinte: O efeito bom não se segue o efeito mal. Por isso, não seria legítimo matar uma pessoa para roubar seus órgãos e salvar outras cinco que precisavam do transplante. Além disso, Santo Tomás diz que, no caso da legítima defesa, o defensor deve usar somente “força necessária” para se defender. Assim sendo, se a morte do atacante não fosse necessária para a defesa, o defensor não poderia fazer tal coisa. Agora, todo ente apetece seu ser e sua perfeição. Assim, se a única maneira de preservar a própria vida é usando de “bastante força”, o defensor pode usar. Acontece que este “grande uso da força” pode resultar na morte do atacante. Porém, a cláusula (3) não é violada: Do usa da “força necessária” seguem-se dois efeitos: A salvação do defensor e a morte do atacante (e vemos, com isso, que o efeito bom não é efeito do efeito mal, mas sim são “simultâneos”). Sobre a cláusula (4), me parece também de acordo, pois não há uma “medição dos valores das vidas” envolvidas, visto que a morte do atacante é acidental. Não é porque o atacante “é do mal” e o defensor “é do bem” que este pode matar o outro, mas sim porque o defensor pode usar da força necessária para se defender (mesmo que, acidentalmente, isso signifique a morte do atacante). Então, também acho que o caso da legítima defesa realmente é mais complicado do que outros, mas, na minha opinião, as cláusulas estão satisfeitas. Abraços.

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